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Jurisprudências

STJREsp 2.280.560

Fundamento constitucional autônomo (art. 146, inciso III, alínea a, da CF)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. EXCLUSÃO DE FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS (SEGUROS, EMBALAGENS PARA TRANSPORTE, CARRETOS E JUROS) DA BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 146, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF). TEMA N. 84/STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. TESE ADICIONAL SOBRE NECESSIDADE DE DESTAQUE DO FRETE NA NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido reconheceu o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do IPI os valores de frete e demais despesas acessórias (seguros, embalagens para transporte, carretos e juros), com fundamento na inconstitucionalidade formal dos §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei n. 4.502/1964, na redação do art. 15 da Lei n. 7.798/1989, por ofensa ao art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, bem como na orientação do Tema n. 84 do Supremo Tribunal Federal.

2. Incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida deixa de interpor recurso extraordinário. Óbice que impede o conhecimento do recurso especial.

3. Ainda que superado o óbice anterior, quanto à tese de necessidade de discriminação do frete na nota fiscal e sua vinculação à operação atual, não houve indicação clara do dispositivo de lei federal violado, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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