STFRcl 66.399 AgR
Alegação de descumprimento de decisão proferida em sede de repercussão geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 999.435 RG (TEMA 638). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação Constitucional, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que teria afrontado a autoridade da decisão proferida no RE 999.435 (Tema 638 da Repercussão Geral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No presente recurso, a parte agravante sustenta ter ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento da reclamação constitucional, quando tem por finalidade a garantia da observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC).
4. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza “após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015” (Rcl 49.388 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 10.12.2021).
5. Não se verifica o esgotamento das instâncias ordinárias no presente caso, tendo em vista que o ato reclamado se trata de acórdão proferida pelo TRT da 15ª Região, estando pendente de julgamento recurso de revista pela Corte Superior do Trabalho.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.