TSTAIRR 11453-82.2019.5.15.0066
Rito sumaríssimo: diferenças de horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de horas extras
- Indenização por dano moral
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Rescisão do Contrato de Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que a reclamante não fazia jus às diferenças de horas extras pleiteadas, levando em conta o depoimento pessoal da própria reclamante, os cartões de ponto carreados aos autos e o banco de horas instituído por norma coletiva. Assim, não há falar em ofensa direta e literal ao art. 7º, XXII e XIII, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem manteve a sentença, que indeferira o pedido de indenização por dano moral com base na prova oral produzida. Dentro desse contexto, permanecem incólumes os arts. 5º, caput , V e X, e 7º, XXII e XXIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão do Contrato de Trabalho