STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.019.174
Adesão a programa de parcelamento estadual (refis/2021)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Adesão a programa de parcelamento estadual (refis/2021)
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Inaplicabilidade dos temas repetitivos 400/STJ e 1.317/STJ
- Distinção expressa
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Controvérsia que demanda interpretação de legislação local
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL (REFIS/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS REPETITIVOS 400/STJ E 1.317/STJ. DISTINÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTE VINCULANTE RESTRITO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA PARA DISPENSA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da desistência de ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, condiciona-se à existência de disposição expressa na lei local que instituiu o benefício.
2. É igualmente consolidado o entendimento de que a execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal são ações autônomas, o que permite a fixação cumulativa de honorários advocatícios, desde que observados os limites legais. Estando o acórdão recorrido alinhado a essa orientação, incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A tese firmada no Tema Repetitivo 400/STJ não se aplica à hipótese, pois sua ratio decidendi foi construída com base no encargo específico previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, aplicável exclusivamente às execuções fiscais da União, não alcançando créditos tributários estaduais regidos por legislação própria.
4. O Tema Repetitivo 1.317/STJ também é inaplicável ao caso, uma vez que o próprio acórdão paradigma, proferido no REsp n. 2.158.602/MG, restringiu expressamente sua tese aos embargos à execução fiscal, afastando sua incidência sobre as ações anulatórias, cujo núcleo argumentativo não se baseia no art. 827, § 2º, do CPC.
5. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar se os honorários pagos administrativamente no âmbito do REFIS estadual abrangiam a verba devida na presente ação anulatória, demandaria, inevitavelmente, a interpretação da Lei Estadual n. 11.331/2021, providência vedada na via do recurso especial, por analogia, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.