STJAgRg no AREsp 3.034.211
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de interesse de agir
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ausência de interesse de agir
- Reiteração da apelação
- Nulidade não arguida oportunamente
- Prequestionamento ficto não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REITERAÇÃO DA APELAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, revisão criminal ajuizada contra condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questão exclusivamente jurídica, e o prequestionamento ficto das teses de mérito, nos termos do art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que extinguiu a revisão criminal incorreu em omissão, se a aferição da reiteração das teses da apelação supera o óbice da Súmula 7/STJ e se as teses de mérito foram prequestionadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem cotejou as teses revisionais com o acórdão da apelação e reafirmou esse enfrentamento ao rejeitar os embargos de declaração, declinando fundamentos suficientes para a extinção do feito, de modo que não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional.
5. A tese de ilicitude da abordagem policial e da busca veicular, não suscitada na apelação e deduzida apenas na revisão criminal, mostra-se inadmissível na via revisional, que não se presta a veicular nulidade não arguida oportunamente, e a conclusão pela ausência de interesse de agir também a alcança.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, e desconstituir a conclusão de que as teses revisionais reproduzem as já rejeitadas na apelação exige o confronto com o acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 157 do CPP não foram examinados pelo acórdão recorrido sob o enfoque suscitado no recurso especial, o que atrai a Súmula 211/STJ. A alegação de violação do art. 619 do CPP apenas habilita o exame do vício, e o prequestionamento ficto pressupõe o reconhecimento de omissão, inexistente na espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).