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Jurisprudências

STFRcl 75.531 AgR

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Violação ao decidido na ADC 16. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Município de Canoas em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0020524-54.2020.5.04.0204, na qual se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16, do RE-RG 760.931 (tema 246 da repercussão geral) e da Súmula Vinculante 10.

2. Julgou-se procedente a reclamação a fim de afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas.

3. Agravo regimental interposto pela beneficiária do ato reclamado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao entendimento desta Suprema Corte consolidado nos julgamentos da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

5. O STF reconheceu, ao julgar a ADC 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, vedando a transferência automática da responsabilidade à Administração por débitos trabalhistas de empresa terceirizada.

6. No julgamento de mérito do RE-RG 760.931 (tema 246), o Pleno confirmou o entendimento adotado na ADC 16, proibindo a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

7. No tema 1.118, o STF reafirmou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova de seu conhecimento e inércia diante da ilegalidade, sendo insuficiente a inversão do ônus da prova. A negligência só se configura se o ente público permanecer inerte após notificação formal.

8. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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