STJHC 1.005.170
Família: indeferimento do pedido afastamento do ex-marido do lar conjugal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Penal
- Direito de Família
- Família
- Indeferimento do pedido afastamento do ex-marido do lar conjugal
- Não cabimento, em regra
- Exame da possibilidade de concessão da ordem de ofício
- Viabilidade do retorno do ex-marido ao lar conjugal
- Alegação de convivência harmoniosa e respeitosa com a ex-esposa
Ementa
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DO FILHO COMUM DO EX-CASAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AFASTAMENTO DO EX-MARIDO DO LAR CONJUGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. VIABILIDADE DO RETORNO DO EX-MARIDO AO LAR CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE CONVIVÊNCIA HARMONIOSA E RESPEITOSA COM A EX-ESPOSA. MATÉRIA CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. EXAME DESCABIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSENTE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou o afastamento do paciente do lar conjugal em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos.
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão que determinou o afastamento do paciente do lar conjugal, sob fundamento de constrangimento ilegal por falta de prova concreta de situações abusivas.
3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes.
4. Não há demonstração de ato judicial que tenha causado ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a decisão de afastamento visa proteger a integridade física e psíquica da ex-esposa e do filho menor.
5. A questão do afastamento do lar conjugal é de natureza estritamente cível e própria do Direito de Família e não repercute diretamente no direito de locomoção, não sendo adequada a via do habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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