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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.361

HC substitutivo de recurso próprio: inadequação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • HC substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Homicídio, roubo qualificado e usurpação de função pública
  • Prisão preventiva
  • Rese provido pelo tribunal de origem

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO, ROUBO QUALIFICADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. RESE PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. NÃO LOCALIZAÇÃO PROLONGADA, CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus foi corretamente reconhecido como substitutivo de recurso especial, sendo inviável o seu conhecimento, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: o modus operandi violento e dissimulado - simulação de função policial, algemamento e restrição da liberdade da vítima, condução a município diverso e execução com disparos na cabeça, seguida de incêndio do veículo -, além do histórico de não localização do agravante, com citação por edital e suspensão do processo, e pertinência de registro pretérito relacionado a ardil semelhante.

3. A contemporaneidade dos motivos cautelares refere-se à atualidade do risco que a liberdade representa aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastá-la quando persistentes a gravidade concreta do modus operandi e a dificuldade de sujeição do agente à jurisdição penal.

4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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