STFRcl 88.677 AgR
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Acórdãos
- Desrespeito não configurado
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ACÓRDÃOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou sequência à reclamação ao entendimento de que não está configurada a arguida ofensa ao proclamado nos REs 760.931 (Tema 246/RG), 1.298.647 (Tema 1.118/RG) e na ADC 16.
2. A parte agravante sustenta a ilicitude da transferência automática da responsabilidade subsidiária para a Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há violação à compreensão fixada na ADC 16 e nos Temas 246/RG e 1.118/RG, quando a responsabilidade subsidiária é atribuída ante a comprovação de culpa da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na ADC 16, o STF firmou ótica a revelar que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilização subsidiária apenas quando demonstrada culpa.
5. No caso, a Justiça do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos que indicaram comportamento negligente da Administração Pública, pois, conquanto notificada das irregularidades e ciente da sonegação dos direitos trabalhistas, deixou de adotar as providências legais cabíveis nos termos da Lei n. 8.666/1993.
6. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.