STJEDcl no AgRg no HC 1.107.564
Prazo recursal em processo penal: intempestividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal em processo penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental, por irregularidade da representação processual e aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e erro material, alegando regularização tempestiva da representação mediante juntada de procuração e petição de ratificação, bem como contradição na aplicação da súmula em detrimento do regime de saneamento previsto nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil; requer, ainda, prisão domiciliar humanitária ou atendimento médico urgente.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado publicado em 9/9/2026; prazo dos embargos iniciado em 10/9/2026 e encerrado em 11/9/2026; petição de embargos protocolizada em 12/9/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, condição para seu conhecimento e para a apreciação das alegações de omissão e erro material e dos pedidos acessórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo de 2 dias para a oposição de embargos de declaração (art. 263).
6. Em processos de natureza penal, os prazos são contínuos (CPP, art. 798), não se suspendendo por feriados ou fins de semana, salvo previsão legal específica.
7. Publicação do acórdão em 9/9/2026, com início do prazo em 10/9/2026 e término em 11/9/2026; protocolo dos embargos em 12/9/2026. Configurada a intempestividade.
8. A intempestividade impede o conhecimento do recurso integrativo e afasta a apreciação das alegações e dos pedidos formulados nos embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 263; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada: Não há precedente citado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.