STJHC 894.721
Homicídio qualificado: substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Impossibilidade
- Fundamentação idônea do
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DECORRENTE DA TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DE CUNHO OBJETIVO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento de atenuante de confissão e à aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial em vez de pena privativa de liberdade a condenado por homicídio qualificado.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não analisou a alegação de atenuante de confissão e o Magistrado de primeiro grau optou por reduzir a pena privativa de liberdade, considerando a semi-imputabilidade do réu, em vez de aplicar medida de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial em vez de pena privativa de liberdade, considerando a semi-imputabilidade do réu, além de revisar a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão de reduzir a pena privativa de liberdade por força da semi-imputabilidade em seu grau mínimo está fundamentada e em conformidade com a legislação penal.
7. A escolha entre a redução da pena e a aplicação de medida de segurança cabe ao magistrado, dentro de sua discricionariedade motivada, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que foi observado no presente caso.
8. É possível o deslocamento de qualificadoras sobejantes para a primeira ou segunda fase da dosimetria da pena, em se tratando de agravante ou circunstância judicial negativa.
9. A agravante de reincidência tem cunho objeto, sendo possível o seu reconhecimento pelo magistrado de piso, ainda que não tenha sido objeto de quesitação ou debates perante o Tribunal do Júri.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.