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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.022

Tráfico internacional de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa, em razão do transporte de aproximadamente 237 kg de maconha proveniente do Paraguai.

3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade na exasperação da pena-base, fundamentada na conduta social desfavorável, nos maus antecedentes e na elevada quantidade de droga, pela inviabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela manutenção do regime inicial semiaberto e pelo não exame do pedido de restituição do veículo, sob pena de supressão de instância. Registrou, ainda, a incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. O agravante sustenta, em linhas gerais, o princípio da colegialidade, invoca os arts. 258 e 259 do RISTJ e o art. 8, item 2, alínea h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, requerendo a submissão do recurso especial ao julgamento colegiado ou a reconsideração da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.A questão em discussão consiste em saber se a invocação genérica dos princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição, desacompanhada de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atende ao ônus da dialeticidade recursal ou atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não impugna especificamente os fundamentos determinantes dos diferentes capítulos da decisão agravada, deixando de enfrentar a motivação adotada para a exasperação da pena-base, os maus antecedentes considerados impeditivos da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os critérios utilizados para a manutenção do regime inicial semiaberto, a supressão de instância quanto ao pedido de restituição do veículo e a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

7. A mera invocação do princípio da colegialidade e do direito à apreciação do recurso pela Turma não substitui a necessária demonstração do desacerto dos fundamentos da decisão agravada.

8. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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