STFHC 262.184 AgR
Crime doloso contra a vida: decisão de pronúncia
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime doloso contra a vida
- Decisão de pronúncia
- Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria
- Ausência de ilegalidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime doloso contra a vida. Decisão de pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ausência de ilegalidade. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se denegou a ordem no habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de ilegalidade na decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa sustenta que a pronúncia se baseou apenas em depoimentos indiretos e em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a presença de indícios suficientes de autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na decisão de pronúncia que determinou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, por, supostamente, apoiar-se exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, sem a comprovação dos requisitos legais de materialidade e indícios de autoria.
III. Razões de decidir
3. O procedimento do júri é bifásico, compreendendo fase preliminar (judicium accusationis) e fase de julgamento (judicium causae), cabendo ao juiz singular, na primeira etapa, apenas juízo de admissibilidade da acusação, limitado à verificação da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, caput e § 1º).
4. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios consistentes que justifiquem o envio do acusado ao julgamento popular, cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (CRFB, art. 5º, inc. XXXVIII, al. “d”).
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.
6. As Cortes antecedentes ressaltaram que a decisão de pronúncia não se fundou exclusivamente em elementos do inquérito policial ou em testemunhos de “ouvir dizer”, mas em provas judiciais válidas, produzidas sob contraditório e ampla defesa.
7. O reexame das conclusões quanto à suficiência dos indícios de autoria demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. O STF tem orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus é instrumento inadequado para a reapreciação da prova penal, sendo inviável utilizá-lo como sucedâneo recursal para discutir o mérito da pronúncia (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC nº 232.493-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin).
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, al. “d”; CPP, art. 413, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; STF, HC nº 232.493-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/10/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.