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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000973-69.2024.5.22.0003

Caixa de assistencia e saude dos empregados dos correios

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO JUÍZO MONOCRÁTICO AGRAVADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS TEMÁTICAS APRESENTADAS EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. 2. Destarte, no caso dos autos, a decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT, consoante se extrai das fls. 4625/4635 (ID. 7fef905). 3. Em face dessa decisão não houve interposição de apelos por parte da ECT. Ainda nesse sentido, conforme se extrai fl. 4748 (ID. 52efb11), destaca-se que a ECT peticiona requerendo a renuncia ao prazo recursal. Portanto, evidencia-se que as controvérsias veiculadas pela ECT no âmbito do recurso de revista e do agravo de instrumento encontram-se eivadas de preclusão consumativa, na medida em que não renovadas após o desprovimento dos referidos apelos. 4. Por conseguinte, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida previamente em decisão monocrática. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência da Egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho se fixou no sentido de que o direito de petição visando à reforma de uma decisão monocrática desfavorável pelo órgão colegiado do Tribunal, sem a configuração da conduta maliciosa ou temerária da parte recorrente pelo órgão julgador, atraia de forma automática, a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 2. Destarte, consoante se extrai das razões decisórias constantes do voto principal proferido por esta Egrégia Terceira Turma não restou evidenciada intenção protelatória ou má-fé por parte da reclamada, motivo pelo qual compreende-se pela inaplicabilidade da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC à presente hipótese. Precedentes oriundos da SBDI-1. 3. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos de declaração opostos pela ECT, e, no mérito, negar-lhes provimento; e III - conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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