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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.093.018

Crime contra o sistema financeiro nacional: operação de instituição financeira sem autorização

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Bancário
  • Crime contra o sistema financeiro nacional
  • Operação de instituição financeira sem autorização
  • Dosimetria
  • Prescrição retroativa
  • Alegada irretroatividade da lei n. 12.234/2010
  • Objeto da impetração restrito à pena-base

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.234/2010. OBJETO DA IMPETRAÇÃO RESTRITO À PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA AMPLIAR O OBJETO. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, tendo o decisum apreciado o objeto da impetração, restrito ao controle da dosimetria.

2. A tese de prescrição retroativa fundada na irretroatividade da Lei n. 12.234/2010 não autoriza, na via estreita dos embargos, a fixação de termo inicial anterior à denúncia, ante o óbice do art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. A prescrição, embora matéria de ordem pública, não pode ser conhecida em embargos de declaração para ampliar o objeto do habeas corpus, quando não deduzida na impetração originária.

4. O pedido de reconhecimento de prescrição entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório envolve premissas fático-processuais não submetidas ao decisum embargado, insuscetíveis de exame na via eleita.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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