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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.023.716

Astreintes: preclusão consumativa do montante já revisado

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Astreintes
  • Preclusão consumativa do montante já revisado
  • Justa causa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Enriquecimento sem causa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO MONTANTE JÁ REVISADO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, a impossibilidade alegada e a tese de justa causa, bem como reconheceu a preclusão consumativa quanto à exigibilidade e ao valor das astreintes, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Preclusão consumativa do montante vencido: embora a decisão que comina astreintes seja, em tese, revisível (Tema 706/STJ), a Corte Especial distinguiu a revisibilidade da cominação da impossibilidade de sucessivas alterações do montante acumulado já modificado, incidindo preclusão consumativa após a revisão anterior do valor vencido (EAREsp 1.766.665/RS).

3. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de justa causa (art. 537, § 1º, II, do CPC) demandaria a alteração das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, que atribuiu ao devedor a criação da impossibilidade posterior por alienação voluntária dos bens, e a revisão da proporcionalidade do valor também exigiria reexame do contexto probatório.

4. Ausência de enriquecimento sem causa: mantidas as premissas de que o descumprimento foi imputável ao executado e que a multa já foi reduzida, excluídos juros moratórios sobre astreintes e afastada sua inclusão na base de honorários, subsiste a causa jurídica da multa cominatória, não se configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

5. Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inexistência de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, dada a controvérsia relevante sobre a compatibilização do Tema 706/STJ com a orientação da Corte Especial e sobre os limites de revisão do montante vencido.

6. Não cabimento de majoração de honorários: origem em agravo de instrumento, sem prévia fixação de honorários recursais passível de elevação nesta instância.

7. Agravo interno conhecido e desprovido, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e sem majoração dos honorários advocatícios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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