STJAgInt no REsp 2.033.106
Energia elétrica: iCMS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- ICMS
- Contribuinte de fato
- Legitimidade ativa não constatada
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONSTATADA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou seu entendimento para concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS.
2. No caso, a recorrente, na condição de consumidora dos serviços de energia elétrica, contribuinte de fato, não detém legitimidade ativa para pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.