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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.147.058

Crime de injúria: violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e restabelecer sentença condenatória de primeiro grau, que condenou o agravante pelo crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal.

2. A defesa alegou a necessidade de análise do contexto fático detalhado e a ilicitude da prova consistente em gravação parcial, com vistas ao reconhecimento da retorsão imediata e consequente atipicidade da conduta criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau, com base na revaloração das provas produzidas e analisadas pelas instâncias inferiores, deve ser mantida, considerando a alegação da defesa de ilicitude da prova e ausência de animus injuriandi.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgamento do recurso especial realizou mera revaloração das provas produzidas e analisadas pelas instâncias inferiores, sem reexame de matéria fática, em conformidade com os limites impostos pela Súmula 7 do STJ.

5. O argumento da defesa sobre a ilicitude da gravação parcial e a necessidade de análise da retorsão imediata não foi objeto de discussão nas instâncias inferiores, sendo vedada a apreciação em sede de recurso especial, sob pena de supressão de instância.

6. Os termos utilizados pelo agravante, conforme reproduzidos no julgamento do recurso especial, evidenciam o animus injuriandi, configurando o delito de injúria em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revaloração de provas produzidas e analisadas pelas instâncias inferiores é admissível em sede de recurso especial, desde que não implique reexame de matéria fática, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de ilicitude de prova não discutida nas instâncias inferiores não pode ser apreciada em sede de recurso especial, sob pena de supressão de instância. 3. A utilização de termos de baixo calão em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, configura o crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 140; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A revaloração de provas produzidas e analisadas pelas instâncias inferiores é admissível em sede de recurso especial, desde que não implique reexame de matéria fática, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de ilicitude de prova não discutida nas instâncias inferiores não pode ser apreciada em sede de recurso especial, sob pena de supressão de instância. 3. A utilização de termos de baixo calão em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, configura o crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 140; Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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