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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.932.754

Contrabando: fixação da prestação pecuniária

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CP. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por alegada violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, pois, considerada a condição econômica do recorrente, seria elevada a prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários-mínimos, a qual requer seja reduzida para 1 (um) salário-mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a análise do quantum a título de pena restritiva de direitos substitutiva, considerando-se, também, a capacidade econômica do réu, demanda reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR Fixada a prestação pecuniária pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, em 2 (dois) salários mínimos, levando em consideração a quantidade de bens apreendidos e a capacidade econômica do réu, e, ainda, considerando-se a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário. Fixada de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais, a alteração do valor demandaria aprofundado reexame de faots e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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