STJAgInt no AREsp 3.074.926
Recuperação judicial: encerramento do processo após o prazo de dois anos de supervisão judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de fiscalização efetiva e cumprimento inadequado do plano
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS DE SUPERVISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA E CUMPRIMENTO INADEQUADO DO PLANO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 47, 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005, aos arts. 489, §1º, IV, 1.012 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de encerramento da recuperação judicial diante da alegada ausência de fiscalização judicial efetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se seria possível revisar, em recurso especial, a conclusão do tribunal de origem acerca das circunstâncias que ensejaram o encerramento da recuperação judicial; e (iii) determinar se o entendimento adotado pela corte local sobre o prazo de supervisão judicial na recuperação judicial contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões submetidas ao julgamento, sendo incabível confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação.
4. A modificação das conclusões do tribunal de origem acerca da efetividade da fiscalização judicial e das circunstâncias que motivaram o encerramento da recuperação judicial exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O entendimento adotado pelo tribunal de origem, no sentido de que a recuperação judicial permanece sob supervisão judicial pelo prazo máximo de dois anos após a concessão, ainda que subsistam obrigações pendentes ou impugnações de crédito, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.