STFARE 1.616.038 AgR
Crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interceptações telefônicas sucessivas
- Alegação de violação do dever de fundamentação das decisões judiciais
- Princípio pas de nullité sans grief
- Compreensão diversa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico de drogas. Interceptações telefônicas sucessivas. Alegação de violação do dever de fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Alegações de violação Princípio do juiz natural, de inépcia da denúncia e fragilidade probatória. Inocorrência. Princípio pas de nullité sans grief. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que as alegações de ofensa aos postulados constitucionais exigiriam interpretação de normas infraconstitucionais, tornando a afronta indireta, e que o reexame das premissas fáticas e probatórias seria inviável em recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário alega violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, ilicitude de interceptações telefônicas, ofensa ao princípio do juiz natural, inépcia da denúncia, fragilidade probatória e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. O recorrente buscava o reconhecimento de nulidades processuais e a reforma da decisão que manteve a condenação.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as decisões judiciais que determinaram as prorrogações das interceptações telefônicas atenderam ao dever constitucional de fundamentação; (ii) verificar a licitude das interceptações telefônicas e a conformidade com a jurisprudência sobre sucessivas renovações; (iii) analisar se a criação de varas especializadas e o declínio de competência ofendem o princípio do juiz natural; e (iv) determinar se a análise das alegações de violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, inépcia da denúncia e fragilidade probatória demandam reexame de fatos e provas ou interpretação de normas infraconstitucionais, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois o dispositivo constitucional exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, e as decisões que autorizaram as interceptações demonstraram os requisitos autorizadores da medida.
6. As sucessivas renovações de interceptação telefônica são lícitas, desde que verificados os requisitos legais e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e da complexidade da investigação, com decisões judiciais devidamente motivadas, conforme entendimento consolidado.
7. O deslocamento da competência em decorrência da criação de vara especializada não ofende o princípio do juiz natural, sendo constitucional a criação de varas especializadas com competência territorial mais ampla ou restrita, e os estados-membros detêm competência legislativa para dispor sobre a abrangência territorial dos órgãos jurisdicionais.
8. A verificação de suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como à coisa julgada, pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa indireta e não possuindo repercussão geral.
9. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem para afastar a competência do juízo especializado, reconhecer a ilicitude das interceptações, declarar a inépcia da denúncia ou absolver por fragilidade probatória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário.
10. A jurisprudência exige a demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de qualquer nulidade, seja ela absoluta ou relativa, não havendo nulidade a ser declarada quando o prejuízo não é comprovado.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.