TSTRR 0001198-68.2013.5.02.0444
Execução: bloqueio e penhora de aposentadoria dos sócios executados
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Bloqueio e penhora de aposentadoria dos sócios executados
- Incidência do art. 833, §2º, do CPC
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST
- Reconhecida a transcendência política
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-2 DO TST. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao examinar o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, a tese jurídica vinculante no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. 2. Dessa forma, no caso em exame, o Tribunal Regional, ao consignar “Contudo, neste momento, acompanho meus pares da E. 13ª Turma para considerar que não se admite penhora sobre valor decorrente de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.”, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria das partes executadas, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores, nos termos da fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator