STJAgRg no HC 1.118.677
Organização criminosa: falsidade ideológica
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Organização criminosa
- Falsidade ideológica
- Crimes contra a ordem tributária
- Lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (arts. 312 e 313 do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (art. 315 do CPP).
2. Segundo a moldura fático-processual fixada nas instâncias ordinárias, a custódia foi lastreada na gravidade concreta do modus operandi (estrutura empresarial para emissão de notas ideologicamente falsas; empresas de fachada; divisão de tarefas; emprego de "laranjas"), no papel individualizado do paciente (corretor e gestor de "laranjas"; elo entre produtores sem nota e atacadistas; seleção de CNPJs para assunção de risco fiscal; manejo de empresas "noteiras" internas - AGROLIN, D R Filho e R & R) e no risco à ordem pública, à ordem econômica e à higidez da instrução.
3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau transcreveu razões específicas: "Por fim, Devanir Fernandes dos Santos exerce a função de corretor e gestor de laranjas, sendo o responsável por operar empresas como AGROLIN, D R Filho Corretora de Mercadorias Ltda. e R & R, utilizadas como 'noteiras' internas do grupo. As investigações apontam Devanir como elo entre produtores que possuem café físico sem nota e atacadistas que necessitam de documento fiscal falso, sendo o responsável por selecionar quais CNPJs 'assumiriam o risco fiscal' e por providenciar laranjas, inclusive arregimentando pessoas sem capacidade econômica para figurarem formalmente nas empresas utilizadas como fachada. Seu papel demonstra elevado grau de articulação, coordenação logística e domínio funcional do esquema, sendo peça-chave para o funcionamento da engrenagem delitiva".
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.