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Jurisprudências

TSTAIRR 0020371-03.2020.5.04.0016

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que "a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". 4. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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