STJAREsp 2.667.222
Plano de saúde: fornecimento de medicamento para tratamento de esclerose múltipla
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento para tratamento de esclerose múltipla
- Uso domiciliar
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
- Fundamentos não impugnados especificamente
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. USO DOMICILIAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A pretensão recursal visava à reforma do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível do TJDFT, que confirmou a condenação da operadora ao fornecimento do medicamento Mavenclad para tratamento de esclerose múltipla em regime domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83 do STJ, ao concluir que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante do Tribunal; (ii) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, inclusive para uso domiciliar e fora do rol da ANS, quando presentes os critérios de excepcionalidade (Súmula 83/STJ).
4. A pretensão recursal também depende da revaloração do conjunto fático-probatório e da análise da adequação do tratamento médico, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A agravante não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se à repetição das teses já enfrentadas pela decisão agravada, o que caracteriza deficiência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. A jurisprudência da Corte tem reiteradamente reconhecido a aplicação da Súmula 83 quando o acórdão recorrido reflete entendimento pacificado sobre o fornecimento de medicamentos fora do rol da ANS, sobretudo em casos de esclerose múltipla e medicamento como Mavenclad.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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