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Jurisprudências

TSTAg-ARR 312-47.2018.5.09.0655

Empreitada: dono da obra pessoa física

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREITADA. DONO DA OBRA PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição Plena,no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nºTST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), estabeleceu entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira. 2. Na hipótese, a segunda reclamada, dona da obra, é pessoa física, não se revestindo da qualidade de empresa construtora ou incorporadora. Dessa forma, inexiste vínculo jurídico desta com o reclamante, pedreiro contratado pelo empreiteiro - primeiro reclamado. Não há falar, portanto, em responsabilidade subsidiária da Reclamada, já que não incide a parte exceptiva da orientação jurisprudencial mencionada . Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Empreitada / Dono da Obra

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