TSTAg-ARR 312-47.2018.5.09.0655
Empreitada: dono da obra pessoa física
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Empreitada
- Dono da obra pessoa física
- Responsabilidade
- Contrato de construção civil
- Primeiro reclamado
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREITADA. DONO DA OBRA PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição Plena,no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nºTST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), estabeleceu entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira. 2. Na hipótese, a segunda reclamada, dona da obra, é pessoa física, não se revestindo da qualidade de empresa construtora ou incorporadora. Dessa forma, inexiste vínculo jurídico desta com o reclamante, pedreiro contratado pelo empreiteiro - primeiro reclamado. Não há falar, portanto, em responsabilidade subsidiária da Reclamada, já que não incide a parte exceptiva da orientação jurisprudencial mencionada . Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Empreitada / Dono da Obra