TSTAg-AIRR 0000400-64.2024.5.06.0233
Indenização dano extrapatrimonial: e lhe causou o prejuízo alegado”
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização dano extrapatrimonial
- E lhe causou o prejuízo alegado”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir ser “inequívoco o prejuízo da idosa necessitada por não ter conseguido elegibilidade ao benefício (BPC-LOAS), fato que merece reparação, ainda mais se se considera que os atos praticados às fls. 13, 14, 15 e 16 não somente foram prejudiciais à vindicante, como fogem completamente do princípio da legalidade e da moralidade insculpidos no art. 37 da Constituição da República. Talvez seja necessário frisar que, ainda que o vínculo tivesse existido, ainda que tivesse iniciado a 1º/6/2015 e terminado em 3/8/2015, como quer a defendente, agora recorrente, a falta de baixa na CTPS digital é inequivocamente prejudicial à ocupante do polo ativo da ação. E lhe causou o prejuízo alegado”. 2. Consignou que “deve ser mantida a condenação ao pagamento daquela quantia indenizatória arbitrada pelo MM. Juízo a quo, na medida em que não representa senão pouco mais de 14 (quatorze) vezes o salário mínimo, isto é o equivalente ao que uma pessoa necessitada e que atende aos critérios da Lei nº 8.742/93 tem direito a receber em pouco mais de um ano. A ofensa é de natureza grave, na medida em que obstou o acesso a um benefício dirigido a pessoas necessitadas e a correção do dano, na prática, somente se dará mediante trânsito em julgado da decisão e com as medidas práticas de expedição de ofícios a todas as instâncias competentes: Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Cadastro Anual Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal (CEF), a fim de que retifiquem registros sobre o vínculo declarado inexistente”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante a respeito da ausência de dano e nexo causal implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator