TSTAg-AIRR 0000969-37.2022.5.13.0008
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21, TST. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente com a Súmula nº 463, item I, do TST, mantém-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – REITEGRAÇÃO – PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS. O Tribunal Regional decidiu em consonância com os artigos 497, 536 e 537 do CPC. Isto porque as astreintes possuem a finalidade de dar efetividade à condenação. Ademais, assinale-se que, mesmo que as astreintes possam, no curso do processo, sofrer alterações, seja no sentido de majorá-las, seja no sentido de reduzi-las, ou, ainda, para determinar alguma outra especificação relativa ao seu cumprimento, tal cominação não se encontra infensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. É o que se extrai da redação do art. 537 do CPC. De toda sorte, no caso dos autos, ao contrário do que sustenta o ora agravante, não se verifica tratar-se da aplicação de multa desproporcional e desarrazoada, afastando-se os argumentos referentes à exclusão e diminuição da aludida multa. Por fim, para acolhimento da tese recursal de que o reclamado cumpriu as obrigações de fazer consistente na reintegração do empregado, bem como no pagamento de salários retroativos no prazo estabelecido pelo comando decisório, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termo da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora