STJAgRg no RHC 244.473
Organização criminosa e lavagem de capitais: operação spotlight
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e lavagem de capitais
- Operação spotlight
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO SPOTLIGHT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, à luz da gravidade em concreto da conduta e do periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os argumentos inerentes à suposta ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foram expressamente apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da tese por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. A decisão agravada enfrentou adequadamente a legalidade da prisão, demonstrando, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, consubstanciadas na existência de fortes indícios de sua participação em organização criminosa complexa e estruturada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitais - fundamento que, por si só, legitima a manutenção da custódia cautelar.
5. O contexto do cumprimento de mandado prisional no âmbito da "Operação Spotlight", voltada à apuração de organização criminosa e lavagem de capitais ligada ao tráfico, reforça o risco concreto e a necessidade de acautelamento para interromper ou reduzir a atuação criminosa estruturada.
6. A existência de histórico criminal desfavorável, com diversas ações penais em andamento em desfavor do recorrente, evidencia risco de reiteração delitiva e fragilizam a adoção de medidas cautelares diversas.
7. Assim sendo, as medidas do art. 319 mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e do risco à ordem pública, mantendo-se a decisão monocrática por ausência de argumentos novos capazes de modificá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta derivada da participação do acusado em organização criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, II, do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/202; STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta derivada da participação do acusado em organização criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, II, do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.