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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.154

Princípio da unirrecorribilidade: atipicidade não manifesta

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE. ATIPICIDADE NÃO MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Defesa interpôs apelação criminal contra sentença condenatória por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), e concomitantemente impetrou habeas corpus perante Tribunal estadual, veiculando as mesmas pretensões: (i) reconhecimento de atipicidade da conduta por suposto ato preparatório impunível (interceptação da droga antes da entrega), com trancamento da ação penal ou absolvição; e (ii) revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Apelação pendente de julgamento na origem.

3. Decisões anteriores. Ordem em habeas corpus denegada pelo Tribunal estadual; recurso ordinário em habeas corpus não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade; Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus para impugnar o mesmo ato jurisdicional já atacado por apelação criminal pendente, em face do princípio da unirrecorribilidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se há atipicidade manifesta apta a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, à luz do contexto fático de interceptação de droga antes da entrega, com apreensão no endereço do destinatário e confissão de intenção de venda.

6. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória se encontra adequadamente fundamentada em elementos concretos e nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

8. A concomitância de apelação criminal e habeas corpus contra o mesmo provimento jurisdicional afronta o princípio da unirrecorribilidade, impondo o não conhecimento do writ, pois a apelação é o meio próprio e possui cognição mais ampla.

9. A utilização simultânea de dois instrumentos impugnatórios para alcançar o mesmo resultado jurídico configura indevida duplicidade de vias e pode gerar dupla supressão de instância, especialmente quando a tese - como a atipicidade - não foi suscitada na instrução processual.

10. Pedidos urgentes podem ser formulados no bojo do recurso próprio, mediante efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), aplicável ao processo penal, não se justificando a via paralela do habeas corpus.

11. Superado, em caráter subsidiário, o óbice processual, não há atipicidade manifesta: a apreensão ocorreu no endereço do destinatário, com recebimento por vizinha da encomenda a ele destinada, e há declaração judicial de intenção de venda; a aferição da tipicidade exigiria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível em habeas corpus.

12. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentos concretos - quantidade de droga apreendida, existência de inquérito anterior pelo mesmo crime e habitualidade delitiva -, sendo legitimamente preservada na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tramitação concomitante de apelação criminal e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 2. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, não sendo possível reconhecer atipicidade sem evidência manifesta. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando fundada em elementos concretos e na persistência dos motivos que ensejaram a custódia, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Pedidos de urgência podem ser formulados no recurso próprio mediante efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPC, art. 995, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: -

Tese

1. A tramitação concomitante de apelação criminal e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 2. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, não sendo possível reconhecer atipicidade sem evidência manifesta. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando fundada em elementos concretos e na persistência dos motivos que ensejaram a custódia, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Pedidos de urgência podem ser formulados no recurso próprio mediante efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPC, art. 995, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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