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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11116-24.2021.5.03.0142

Ecos: indeferimento da solicitação de inclusão em frota dos veículos apresentados pela impetrante

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO DO PRESIDENTE DA EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM - ECOS. INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM FROTA DOS VEÍCULOS APRESENTADOS PELA IMPETRANTE. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL CALCADA NOS TERMOS DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO PELA REQUERENTE COM O ENTE PÚBLICO. EXIGÊNCIA LIGADA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS EMPREGADOS QUE SE ATIVAM NOS VEÍCULOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou provimento ao recurso ordinário da impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada. Na hipótese, o mandado de segurança objetiva que o ente público aceite a permanência de veículos indicados pela impetrante na concessão de transporte público, afastando a decisão da autoridade coatora que os considerou inadequados e potencialmente nocivos à integridade dos motoristas e dos cobradores, prejudicando a higidez e o equilíbrio do ambiente de trabalho. O Tribunal Regional, ao afastar o argumento de ilegalidade na recusa dos veículos indicados, concluiu que " não há qualquer descumprimento dos termos do edital e do contrato de concessão por ela firmado com o ente público ". De fato, a Corte local, além de afastar o argumento recursal da impetrante de que não teria participado da Ação Civil Pública nº 0010742-47.2019.5.03.0087, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de do Município de Betim e da Empresa Municipal de Obras, Construções, Serviços, Transporte e Trânsito de BETIM/MG - ECOS, em que estabelecidas as obrigações de a parte ré exigir das empresas concessionárias automóveis que atendiam as condições ergonômicas apontadas pelo parquet, delimitou que o ato coator estava em consonância com o edital e com o contrato de concessão, razão pela qual concluiu pela não configuração da ilegalidade. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o ato coator está alinhado aos termos do edital e ao contrato de concessão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender configurada a ilegalidade hábil a autorizar a concessão da segurança. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Cerceamento de Defesa

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