STJAgRg no RHC 204.762
Prisão preventiva: excesso de prazo na formação da culpa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Posterior condenação pelo tribunal do júri
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da prisão cautelar do agravante.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
3. O tribunal do júri, no dia 29/10/2024, condenou o agravante à pena de 15 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, com determinação de imediato recolhimento do apenado, afastando a tese de paralisação indevida do processo.
4. Ademais, o STF fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Assim, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tal precedente, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo tribunal do júri.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.