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Jurisprudências

STFARE 1.501.446 AgR-ED

Apropriação indébita majorada: princípio da colegialidade

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Apropriação indébita majorada
  • Princípio da colegialidade
  • Intempestividade do recurso extraordinário
  • Acordo de Não Persecução Penal
  • ANPP não ofertado pela Procuradoria-Geral da República

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Apropriação indébita majorada. Art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Princípio da colegialidade. Intempestividade do recurso extraordinário. Acordo de Não Persecução Penal – ANPP não ofertado pela Procuradoria-Geral da República.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que rejeitou embargos infringentes opostos pelo ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir:

4. Acordo de Não Persecução Penal recusado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), após ser devidamente instada nesta Corte. Legitimidade.

5. Nada a prover, pois, acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal–ANPP, conforme pretendido pela parte embargante.

6. Na linha do que restou decidido pelo Plenário no julgamento do HC 185.913/DF, que a incidência retrospectiva do art. 28-A do CPP – como veio a ocorrer na espécie – não se confunde com a existência de direito subjetivo do agravante ao benefício, sendo certo que compete exclusivamente ao membro do Ministério Público oficiante (no caso, o próprio PGR), de forma motivada e em exercício de poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP.

7. Ausência de omissões no acórdão questionado.

IV. Dispositivo:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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