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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.366

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
  • Ausência de contemporaneidade
  • Requisitos legais
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos fatos que justificaram a medida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, evidenciada pela periculosidade social do agravante, que teria procurado uma testemunha para pressioná-la a modificar seu depoimento, além de ser reincidente.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes e reincidência, denotando contumácia delitiva e periculosidade.

5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e atividade lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando há indícios de pressão sobre testemunhas e reincidência do acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando a gravidade do delito e a reiteração delitiva estão presentes. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando há indícios de pressão sobre testemunhas e reincidência do acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando a gravidade do delito e a reiteração delitiva estão presentes. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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