Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 80.680 AgR

Execução penal: regime semiaberto

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 56. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional fundada em alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 56 do STF, por suposta inadequação do estabelecimento prisional em que se encontra o sentenciado para o cumprimento da pena em regime semiaberto. O agravante sustentou a incompatibilidade do local com o regime fixado e pleiteou a concessão de prisão domiciliar, apontando como fundamento decisão análoga proferida em outro processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há aderência estrita entre a decisão reclamada e a Súmula Vinculante nº 56; e (ii) estabelecer se é possível, no bojo de reclamação constitucional, reavaliar provas ou apurar fatos que exijam dilação probatória quanto às condições do estabelecimento prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A jurisprudência do STF exige, como condição de cabimento da reclamação, a existência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, o que não se verifica no caso concreto, pois não há demonstração de que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime mais gravoso do que o fixado.

2. A unidade prisional onde se encontra o reclamante é considerada compatível com o regime semiaberto, atendendo ao critério mínimo de separação entre presos de regimes distintos, conforme parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

3. A reclamação é ação de natureza documental, fundada em prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória para apurar a eventual inadequação do local de cumprimento da pena, sendo incabível o reexame de fatos ou comparação com decisões proferidas em casos alheios ao reclamante.

4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STF, sendo insuficientes os argumentos do agravante para infirmá-la.

IV. DISPOSITIVO

1. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.