TSTRRAg 0011951-87.2023.5.15.0051
Intervalo médico previsto na lei n° 3.999.61: intervalo médico previsto na lei n° 3.999.61
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Intervalo médico previsto na lei n° 3.999.61
- Aplicação análógica do artigo 71, §4º, da CLT
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei 13.467/2017
- Parcelas vincendas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO MÉDICO PREVISTO NA LEI N° 3.999.61. ARTIGO 896, “A” E “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO MÉDICO PREVISTO NA LEI N° 3.999.61. APLICAÇÃO ANÁLÓGICA DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. SÚMULA 437, I, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. PARCELAS VINCENDAS. Este Tribunal Superior entende que a não fruição do artigo 8º da Lei 3999/1961 acarreta as mesmas consequências que o dispensado ao não cumprimento do art. 71 da CLT. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a deter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, mediante a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, e considerando a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, certo é que a nova redação do artigo consolidado em referência aplica-se imediatamente e atinge os contratos de trabalho em curso por ocasião da inovação legislativa. Dessa forma, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos apenas os minutos do intervalo intrajornada não fruídos, sem reflexos legais, nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, que expressamente previu a natureza indenizatória da parcela. Por outro lado, o Regional não emitiu tese a respeito da condenação em parcelas vincendas, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator