TSTAg-RR 0100076-09.2021.5.01.0401
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho extinto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho extinto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Normas de direito material
- Aplicabilidade das novas regras
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECUSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICABILIDADE DAS NOVAS REGRAS. TRANSCEDENCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia diz respeito à aplicação da norma imposta pela reforma trabalhista acerca da supressão do intervalo intrajornada ao contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da referida lei. II. O contrato de trabalho é de trato sucessivo e, portanto, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. III. Portanto, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Já em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem os ditames da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator