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Jurisprudências

TSTRR 1001419-10.2023.5.02.0468

Descanso semanal remunerado: pagamento de forma integrada ao valor do salário-hora

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte, ao rever seu entendimento anterior em relação ao tema em destaque, levou em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a ausência de prejuízo ao trabalhador pela integração de percentual fixo (16,667%), a título de descanso semanal remunerado, no valor do salário-hora, além da possibilidade de se reconhecer a integração ao contrato de trabalho das normas decorrentes do uso e dos costumes, como fonte de direito material, na forma do artigo 8º da CLT e concluiu pela validade da permanência desta metodologia de cálculo adotada pela empresa mesmo após o término da vigência do instrumento normativo que a autorizava. Nesse sentido, reconheceu-se fator de distinção em relação à tese fixada pelo STF na ADPF nº 323/DF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001419-10.2023.5.02.0468, em que é RECORRENTE MARCELO FERNANDES FIGUEIREDO e é RECORRIDO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar suficiente, como meio de prova, a declaração firmada à fl. 17, e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isentando-a do recolhimento de eventuais custas processuais. Outrossim, determina-se que seja observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que a efetivação da obrigação da parte reclamante em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência parcial neste feito, dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica da devedora, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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