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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.928.630

Crime de apropriação indébita tributária: configuração de contumácia e dolo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTUMÁCIA E DOLO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.

2. A decisão agravada reconheceu a necessidade de observar a tese firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, concluindo que os requisitos de contumácia e dolo de apropriação estavam configurados no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.

3. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de contumácia por ter sido excluída da administração da empresa em outubro de 2018, e dificuldades financeiras que afastariam o dolo de apropriação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se os requisitos de contumácia e dolo de apropriação foram corretamente configurados no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568, STJ, sendo autorizado quando há entendimento dominante sobre o tema.

6. A interposição do Agravo Regimental devolve a matéria ao colegiado, sanando qualquer eventual vício e garantindo a observância do princípio da colegialidade.

7. A decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, que exige demonstração de contumácia e dolo de apropriação para a configuração do crime de apropriação indébita tributária.

8. A contumácia foi evidenciada pela repetição da conduta por sete meses, histórico de inadimplência por doze meses e existência de outra ação penal similar.

9. O dolo de apropriação foi inferido do montante expressivo de R$ 112.563,47, sem qualquer tentativa de quitação ou parcelamento por parte da agravante.

10. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula 7, STJ, sendo vedado o reexame de provas nesta instância superior.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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