STJAgRg no AREsp 2.928.630
Crime de apropriação indébita tributária: configuração de contumácia e dolo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime de apropriação indébita tributária
- Configuração de contumácia e dolo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTUMÁCIA E DOLO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
2. A decisão agravada reconheceu a necessidade de observar a tese firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, concluindo que os requisitos de contumácia e dolo de apropriação estavam configurados no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.
3. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de contumácia por ter sido excluída da administração da empresa em outubro de 2018, e dificuldades financeiras que afastariam o dolo de apropriação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se os requisitos de contumácia e dolo de apropriação foram corretamente configurados no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568, STJ, sendo autorizado quando há entendimento dominante sobre o tema.
6. A interposição do Agravo Regimental devolve a matéria ao colegiado, sanando qualquer eventual vício e garantindo a observância do princípio da colegialidade.
7. A decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, que exige demonstração de contumácia e dolo de apropriação para a configuração do crime de apropriação indébita tributária.
8. A contumácia foi evidenciada pela repetição da conduta por sete meses, histórico de inadimplência por doze meses e existência de outra ação penal similar.
9. O dolo de apropriação foi inferido do montante expressivo de R$ 112.563,47, sem qualquer tentativa de quitação ou parcelamento por parte da agravante.
10. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula 7, STJ, sendo vedado o reexame de provas nesta instância superior.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.