TSTAg-AIRR 58900-29.1999.5.09.0068
Ausência de sucumbência: carência de interesse recursal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ausência de sucumbência
- Carência de interesse recursal
- Execução
- Sucessão trabalhista
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Sucessão de Empregadores
Ementa
I - AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Compulsando-se os autos, verifica-se que a segunda executada não interpôs recurso de revista e, por conseguinte, tampouco agravo de instrumento em face do despacho de admissibilidade, conforme expressamente reconhecido na decisão monocrática agravada. Logo, não se encontrando a segunda executada sucumbente, carece de interesse recursal para interpor agravo interno. Não merece conhecimento, portanto, o agravo interno interposto pela segunda executada. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão, nitidamente, demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Sucessão de Empregadores