STJAREsp 3.209.185
Liquidação de sentença: direitos autorais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Liquidação de sentença
- Direitos autorais
- Perícia técnica para apuração do quantum debeatur
- Preclusão das partes e poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC)
- Alcance do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC
- Coisa julgada preservada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITOS AUTORAIS. PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECLUSÃO DAS PARTES E PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ (ART. 370 DO CPC). ALCANCE DO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC. COISA JULGADA PRESERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Em liquidação, a prova técnica para quantificação do valor devido decorre do poder-dever instrutório do juiz e não reabre a fase cognitiva. A medida preserva a coisa julgada, é compatível com a disciplina da prevenção das partes e com o art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, quando a complexidade da apuração e a discrepância entre os cálculos das partes reclamar esclarecimento técnico.
2. Não se verifica violação dos arts. 223, 507, 508 e 524, §§ 4º e 5º, do CPC, pois a perícia visa apenas a correta quantificação da obrigação, aplicando os critérios já fixados no título executivo.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.