STJREsp 2.283.494
Execução fiscal: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Execução fiscal
- Prescrição da pretensão executória
- Fato interruptivo
- Prova digital
- Telas sistêmicas
- Sitaf
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FATO INTERRUPTIVO. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. SISTEMA INTEGRADO DE TRIBUTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - SITAF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (arts. 374, IV, e 405 do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC)" (REsp n. 2.179.441/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026).
2. Portanto, as informações extraídas dos registros de parcelamento de débitos tributários no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal do Distrito Federal - SITAF têm presunção relativa de veracidade e servem à comprovação da interrupção da prescrição da pretensão executória do Distrito Federal, cabendo à parte executada impugná-las, sob pena de serem admitidos como incontroversos. Observância do art. 374, incisos III e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
3. Recurso especial do Distrito Federal provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.