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Jurisprudências

STJREsp 2.041.009

Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e capitalização de juros sem pactuação expressa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento.

2. A controvérsia refere-se a ação revisional com pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado por ausência de pactuação no contrato não juntado e de afastamento da capitalização de juros sem previsão expressa, com refazimento dos lançamentos em liquidação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11%, assentando a necessidade de prova de abusividade para limitar os juros e a ausência de demonstração da capitalização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se, ausente estipulação expressa da taxa de juros, incidem regras interpretativas para aplicar a taxa média de mercado (art. 112 do CC); (ii) saber se a cobrança de juros remuneratórios sem cláusula específica configura condição potestativa inválida (art. 122 do CC); (iii) saber se a revisão deve harmonizar função social e equilíbrio, limitando juros à taxa média na ausência de pactuação (art. 170 do CC); (iv) saber se a fixação de juros sem previsão contratual afronta parâmetros legais, devendo adequar-se à taxa média (arts. 406 e 591 do CC); (v) saber se a capitalização só é admissível com pactuação expressa (art. 5º da MP n. 2.170-36/2001); (vi) saber se a cobrança de juros capitalizados sem pactuação contraria o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933; (vii) saber se houve divergência ao se afastar a limitação dos juros à taxa média (Súmula n. 530 do STJ); e (viii) saber se houve divergência ao se admitir capitalização sem comprovação contratual (REsp n. 1.388.972/SC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A capitalização de juros não pode ser revista em recurso especial, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de comprovação da incidência e periodicidade decorre do acervo probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.

7. A ausência de pactuação expressa da taxa de juros em contrato não juntado impõe a limitação à taxa média de mercado, conforme o Tema n. 233 e a Súmula n. 530 do STJ, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto.

8. O dissídio quanto à capitalização é inviável, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por falta de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da capitalização de juros por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 530 do STJ para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado quando ausente a pactuação expressa ou o instrumento contratual nos autos".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 122, 170, 406 e 591; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 530; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AREsp n. 2.944.912/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da capitalização de juros por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 530 do STJ para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado quando ausente a pactuação expressa ou o instrumento contratual nos autos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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