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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 101931-68.2017.5.01.0011

Não configuração: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Responsabilidade subsidiária
  • Pessoa jurídica de direito privado
  • Ausência de contestação específica
  • Adicional Noturno
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE FOI BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DO RECLAMANTE E AOS ASPECTOS RELACIONADOS À POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE, INCLUSIVE QUANTO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS, AO ADICIONAL NOTURNO E ÀS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT, NOTADAMENTE PELO FATO DE QUE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA FOI GENÉRICA. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. 3) ADICIONAL NOTURNO, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, com fundamento na aplicação dos entendimentos de que: a) não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte Regional fundamentou o acórdão recorrido de forma suficiente quanto aos aspectos relacionados à possibilidade de condenação subsidiária da recorrente, inclusive quanto às verbas rescisórias, ao adicional noturno e às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, notadamente pelo fato de que a contestação apresentada foi genérica, além de que a discussão quanto ao ônus da prova da prestação de serviços da parte reclamante em benefício da ora recorrente é jurídica, recorrível no mérito, portanto; b) é cabida a condenação subsidiária da ora agravante ao pagamento das verbas objeto da condenação, inclusive quanto às penalidades aplicadas, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, aplicando-se o entendimento consolidado na redação da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST; e c) a parte demandante faz jus ao pagamento do adicional noturno, das verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, porquanto a primeira reclamada foi revel e não houve contestação específica das litisconsortes, mas apenas genérica, em relação ao pagamento dessas parcelas. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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