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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 203.078

Prejudicialidade entre ações

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o sobrestamento de ação penal em razão de suposta prejudicialidade com ação falimentar.

2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem, afirmando que a defesa não comprovou a relação de prejudicialidade entre as ações, sendo os fatos distintos e ocorridos em períodos diversos.

3. O juízo de primeiro grau indeferiu o sobrestamento, destacando a independência e distinção dos enredos das ações, que tutelam bens jurídicos diferentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há relação de prejudicialidade entre a ação penal de origem e a ação falimentar, justificando o sobrestamento da primeira.

5. A análise envolve a verificação da possibilidade de incursão em conteúdo fático-probatório no âmbito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção, especialmente quando não há constrangimento ilegal.

7. A pretensão dos agravantes exigiria análise aprofundada de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. As ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em períodos diferentes, não havendo relação de prejudicialidade que justifique o sobrestamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção.

2. A análise de prejudicialidade entre ações exige incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.

Tese

"1. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção.

2. A análise de prejudicialidade entre ações exige incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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