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Jurisprudências

TSTROT-ROT 731-51.2020.5.08.0000

Pretensão rescisória calcada no art. 966, v, do CPC de 2015

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pretensão rescisória calcada no art. 966, v, do CPC de 2015
  • Alteração unilateral da base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Rescisão indireta
  • Violação do art. 483, "d" e § 3.º, não caracterizada
  • Lesividade da alteração
  • Violação do art. 468 da CLT configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D" E § 3.º, NÃO CARACTERIZADA. LESIVIDADE DA ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, contra sentença que julgou improcedente os pedidos de nulidade de alteração contratual que resultou na redução da base de cálculo do adicional de insalubridade e de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A reclamação trabalhista originária foi proposta pelo autor visando ao recebimento de diferenças salariais e ao reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho: conforme alegado na peça vestibular daqueles autos, o autor foi contratado em 17/2/2014 e desde então recebeu o adicional de insalubridade, de 20%, calculado sobre seu salário-base, situação que foi alterada em maio de 2016, quando a ré passou a pagar o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo. 3. Rejeita-se a alegação de violação ao art. 483, "d" e § 3.º, da CLT, uma vez que o caso em exame não evidencia descumprimento de obrigação contratual, e sim uma alteração contratual unilateral que se discute lesiva. É dizer, as cláusulas contratuais ajustadas foram cumpridas durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive aquela alterada, referente à base de cálculo do adicional de insalubridade; saber se essa alteração é ou não lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, é questão distinta, mas a alteração em si não caracteriza descumprimento de obrigação contratual. 4. A acenada violação do art. 468 da CLT, contudo, está caracterizada. O autor, admitido pela ré em fevereiro de 2014, recebeu regularmente o adicional de insalubridade calculado sobre seu salário-base até abril de 2016, quando a base de cálculo da parcela foi aletrada de forma unilateral, situação que perdurou até 7/10/2019, quando o contrato foi denunciado com o ajuizamento da reclamação trabalhista subjacente. 5. Cabe registrar que o ordenamento jurídico não veda a estipulação de base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, o que é importante ressaltar à luz do que prescreve o inciso II do art. 5.º da Constituição da República: em outros dizeres, é lícito ao empregador ajustar, por liberalidade, o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diferente daquela estabelecida em lei, situação verificada na espécie durante dois anos e dois meses. 6. Ora, em se tratando de utilização de base de cálculo não proibida por lei pelo período de dois anos e dois meses, desde a contratação do autor, é de rigor afirmar a incorporação dessa condição ao seu contrato de trabalho à luz da regra da condição mais benéfica, uma das regras estruturantes do princípio da proteção que norteia a aplicação do Direito do Trabalho juntamente com as regras do in dubio pro operario e da norma mais favorável. E uma vez incorporada ao contrato de trabalho, tal condição só poderá sofrer alteração se esta se der de forma consensual e não resultar em prejuízo ao trabalhador – essa é a proteção garantida pelo art. 468 da CLT. 7. Nesse cenário, a alteração contratual chancelada pela sentença rescindenda, efetivada de forma unilateral e com manifesto prejuízo ao recorrente, traduz manifesta violação ao referido dispositivo celetista, de modo a autorizar o corte rescisório nos termos do art. 966, V, do CPC de 2015. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente em parte a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, e desconstruir a sentença proferida na reclamação trabalhista n.º 0000617-86.2019.5.08.0117 no capítulo relativo às diferenças do adicional de insalubridade, por violação ao art. 468 da CLT e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido para declarar nula a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e condenar a ré a pagar ao autor as respectivas diferenças, decorrentes do cálculo da parcela sobre seu salário-base, de maio de 2016 até a data do término do contrato, com reflexos sobre os demais consectários legais, nos termos do pedido (férias acrescidas do terço constitucional e FGTS). Arbitra-se o valor da condenação em R$ 16.000,00. Custas processuais no valor de R$ 320,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão arcadas pelo autor na proporção de 40% (R$ 128,00) e pela ré na proporção de 60% (R$ 192,00). Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, devidos na proporção de 40% (R$ 6.400,00) pelo autor e de 60% (R$ 9.600,00) pela ré. Com o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à ré, nos termos do art. 974 do CPC de 2015, empregando-se força de alvará à presente decisão.

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