TSTAg-AIRR 0010037-33.2023.5.03.0144
Horas extraordinárias: cargo de confiança
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula n° 126
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional indeferiu o pleito de exclusão do pagamento de horas extraordinárias, sob o fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou que o reclamante ostentasse poderes efetivos de gestão a fim de enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo está alicerçada na valoração da prova oral produzida, de modo que para se acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz consagrada na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator