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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001219-22.2024.5.02.0321

A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. TEMA 54 DA TABELA DE IRR DO TST TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da constatação de condições precárias do ambiente de trabalho, diante da ausência de fornecimento suficiente de água potável. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, revela-se excessivo diante das peculiaridades delineadas nos autos, estando em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema ¿Indenização por danos morais. Valor arbitrado¿, para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal; b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o valor arbitrado a título de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 26 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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