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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.168.375

Plano de saúde: cumprimento de sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, relativa à manutenção de beneficiário em plano de saúde.

2. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC, sustentando a impossibilidade de manter o recorrido em apólice de seguro cancelada e em situação distinta dos empregados da ativa. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao especial, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e a deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

3. O agravo interno. Inconformada, a operadora interpôs agravo interno, buscando afastar os óbices sumulares e viabilizar o exame do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, cujas razões foram reiteradas no agravo interno, impugnou de forma objetiva e específica o fundamento autônomo do acórdão de origem segundo o qual a tese da operadora, baseada em fato superveniente e em entendimento posterior, não poderia ser veiculada na fase de cumprimento de sentença sob pena de afronta à coisa julgada, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem registrou que a operadora, na fase de cumprimento de sentença, buscou rediscutir o mérito da condenação com fundamento em circunstância fática posterior ao trânsito em julgado e em tese não submetida ao juízo de primeiro grau, o que não se admite sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.

6. Nas razões do recurso especial, a agravante não enfrentou de modo específico o fundamento do acórdão recorrido relativo à impossibilidade de discutir fato superveniente e tese inédita em sede de cumprimento de sentença.

7. A ausência de impugnação objetiva e específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos da decisão recorrida.

8. A deficiência de fundamentação do recurso especial, inclusive quanto à indicação e articulação da alegada violação normativa, justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, que obsta o conhecimento do recurso quando a fundamentação é insuficiente para a exata compreensão da controvérsia.

9. Como o agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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