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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.304

Concurso público: alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial em demanda relativa a concurso público municipal, na qual se discutem nulidade de exame psicológico e necessidade de realização de novo psicoteste.

2. Alegação da parte agravante de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, a tese de que o documento juntado pela candidata (exame médico pré-admissional) não seria apto a atestar a sua aptidão psicológica, o que poderia conduzir à determinação de realização de nova avaliação psicotécnica à luz do Tema n. 1.009/STF.

3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).

4. A Corte estadual examinou de forma expressa a questão relativa à exigência de nova avaliação, registrando que a candidata se submeteu a novo psicoteste pautado por critérios objetivos, bem como à avaliação médica pré-admissional, concluindo que tal providência atende ao Tema n. 1.009/STF, o que afasta a alegação de omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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